O despacho aduaneiro de mercadorias na importação é o procedimento mediante o qual é verificada
a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação às mercadorias importadas,
aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.
Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento
do imposto de importação, deve ser submetida a despacho de importação, que é realizado com base
em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.
Em geral, o despacho de importação é processado por meio de Declaração de Importação (DI),
registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da
Instrução Normativa SRF nº 680/06, conforme descrito abaixo. Entretanto, em algumas situações,
o importador pode optar pelodespacho aduaneiro simplificado, que pode se dar por meio
do Siscomex ou por formulários, conforme o caso.
Assim, antes de iniciar a sua operação de importação, o interessado deve verificar se a sua
habilitação para utilizar o Siscomex será necessária e se ela se encontra em vigor.
O despacho aduaneiro de importação é dividido, basicamente, em duas categorias: o despacho
para consumo; e o despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em
áreas especiais.
O despacho para consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas no país forem
destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens
de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas ao consumo
próprio e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, a nacionalização da mercadoria
importada e a ele se aplica o regime comum de importação.
O despacho para admissão em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas
especiais tem por objetivo o ingresso no País de mercadorias, produtos ou bens provenientes
do exterior, que deverão permanecer no regime por prazo certo e conforme a finalidade
destinada, sem sofrerem a incidência imediata de tributos, os quais permanecem suspensos
até a extinção do regime. Entre outros, se aplica às mercadorias em trânsito aduaneiro
(para um outro ponto do território nacional ou com destino a um outro país) e em admissão temporária,
caso em que as mercadorias devem retornar ao exterior, após cumprirem a sua finalidade.
Antes de iniciar uma operação de importação, o interessado deve sempre verificar se a mercadori
a ser importada está sujeita a controle administrativo, pois, em regra, este deve ser efetuado
anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, sob pena de pagamento de multa.
Importação por Conta e Ordem de Terceiro
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Entende-se por operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que uma pessoa
jurídica promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por
outra, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender, ainda, a prestação
de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços
e a intermediação comercial.
O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e
ordem de terceiros é exercido conforme o estabelecido naInstrução Normativa SRF nº 225/02.
O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado é condicionado à sua prévia
habilitação no Siscomex, para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo
prazo previsto no contrato.
Importação por Encomenda
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Entende-se por operação de importação por encomenda aquela em que uma pessoa jurídica
promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias por ela
adquiridas no exterior, para revenda a empresa encomendante predeterminada, em razão
de contrato firmado entre elas.
Não é considerada importação por encomenda a operação realizada com recursos do
encomendante, ainda que parcialmente.
O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por encomenda
é exercido conforme o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 634/06.
O registro da Declaração de Importação (DI) fica condicionado à prévia
habilitação no Siscomex, tanto do encomendante, quanto do importador por encomenda,
e à prévia vinculação entre eles realizada nesse sistema.
Declaração de Importação - DI
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O despacho aduaneiro de importação é processado com base em declaração a ser
apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a sua mercadoria.
A DI deve conter, entre outras informações, a identificação do importador e do adquirente
ou encomendante, caso não sejam a mesma pessoa, assim como a identificação, a classificação,
o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
A DI é formulada pelo importador ou seu representante legal no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex) e consiste na prestação das informações constantes do Anexo Único da
IN SRF nº 680/06, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.
Essas informações estão separadas em dois grupos:
- Gerais - correspondentes à operação de importação;- Específicas (adição) - contendo dados de natureza comercial, fiscal e cambial sobre
cada tipo de mercadoria.
O tratamento aduaneiro a ser aplicado à mercadoria importada é determinante para a escolha do
tipo de declaração a ser preenchida pelo importador.
Tributos incidentes na importação
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Os tributos incidentes sobre uma determinada importação e os seus montantes dependem do tipo de
mercadoria, seu valor, origem, natureza da operação, qualidade do importador, entre outros.
O próprio Siscomex contém as alíquotas dos tributos aplicáveis e, com base nas informações
fornecidas pelo importador, ele executa os cálculos necessários e debita os valores devidos
diretamente na conta corrente informada, no momento do registro da DI.
Início do Despacho Aduaneiro de Importação
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O ato que determina o início do despacho aduaneiro de importação é o registro da DI no Siscomex,
salvo nos casos de Despacho Antecipado. É no momento desse registro que ocorre o pagamento
de todos os tributos federais devidos na importação.
Se o despacho de importação, em uma de suas modalidades, não for iniciado nos prazos estabelecidos
na legislação, que variam entre 45 a 90 dias da chegada da mercadoria ao País, ela é considerada abandonada,
o que acarretará a aplicação da pena de perdimento e a destinação da mercadoria para um dos
fins previstos na legislação. O mesmo acontece com a mercadoria cujo despacho de importação
tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador.
Documentos de Instrução da DI
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Regra geral, os documentos que servem de base para as informações contidas na DI são:
- via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
- via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
- romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e
- outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
Os documentos de instrução da DI devem ser entregues à fiscalização da SRF sempre que
solicitados e, por essa razão, o importador deve mantê-los pelo prazo previsto na legislação,
que pode variar conforme o caso, mas nunca é inferior a 05 anos.
Parametrização (canais verde, amarelo, vermelho e cinza)
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Uma vez registrada a declaração de importação e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro,
a DI é submetida a análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência.
Tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização.
Os canais de conferência são quatro: verde, amarelo, vermelho e cinza.
A importação selecionada para o canal verde é desembaraçada automaticamente sem qualquer
verificação. O canal amarelo significa conferência dos documentos de instrução da DI e das
informações constantes na declaração. No caso de seleção para o canal vermelho, há,
além da conferência documental, a conferência física da mercadoria. Finalmente, quando a DI é
selecionada para o canal cinza, é realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria
e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificação de elementos
indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.
Desembaraço Aduaneiro
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O desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira.
É com o desembaraço aduaneiro que é autorizada a efetiva entrega da mercadoria ao
importador e é ele o último ato do procedimento de despacho aduaneiro.
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