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quinta-feira, 19 de julho de 2012

Despacho aduaneiro





despacho aduaneiro de mercadorias na importação é o procedimento mediante o qual é verificada 
a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação às mercadorias importadas,
 aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.
Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento
 do imposto de importação, deve ser submetida a despacho de importação, que é realizado com base 
em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.
Em geral, o despacho de importação é processado por meio de Declaração de Importação (DI), 
registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da
 Instrução Normativa SRF nº 680/06, conforme descrito abaixo. Entretanto, em algumas situações, 
o importador pode optar pelodespacho aduaneiro simplificado, que pode se dar por meio 
do Siscomex ou por formulários, conforme o caso.
Assim, antes de iniciar a sua operação de importação, o interessado deve verificar se a sua 
habilitação para utilizar o Siscomex será necessária e se ela se encontra em vigor.
O despacho aduaneiro de importação é dividido, basicamente, em duas categorias: o despacho
 para consumo; e o despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em 
áreas especiais.
O despacho para consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas no país forem 
destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens
 de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas ao consumo
 próprio e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, a nacionalização da mercadoria
 importada e a ele se aplica o regime comum de importação.
O despacho para admissão em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas 
especiais tem por objetivo o ingresso no País de mercadorias, produtos ou bens provenientes
 do exterior, que deverão permanecer no regime por prazo certo e conforme a finalidade 
destinada, sem sofrerem a incidência imediata de tributos, os quais permanecem suspensos 
até a extinção do regime. Entre outros, se aplica às mercadorias em trânsito aduaneiro 
(para um outro ponto do território nacional ou com destino a um outro país) e em admissão temporária
caso em que as mercadorias devem retornar ao exterior, após cumprirem a sua finalidade.
Antes de iniciar uma operação de importação, o interessado deve sempre verificar se a mercadori
 a ser importada está sujeita a controle administrativo, pois, em regra, este deve ser efetuado
 anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, sob pena de pagamento de multa.
Importação por Conta e Ordem de Terceiro
Entende-se por operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que uma pessoa
 jurídica promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por
 outra, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender, ainda, a prestação 
de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços
 e a intermediação comercial.
O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e 
ordem de terceiros é exercido conforme o estabelecido naInstrução Normativa SRF nº 225/02.
O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado é condicionado à sua prévia
 habilitação no Siscomex, para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo
 prazo previsto no contrato.
Importação por Encomenda
Entende-se por operação de importação por encomenda aquela em que uma pessoa jurídica
 promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias por ela 
adquiridas no exterior, para revenda a empresa encomendante predeterminada, em razão
 de contrato firmado entre elas.
Não é considerada importação por encomenda a operação realizada com recursos do 
encomendante, ainda que parcialmente.
O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por encomenda 
é exercido conforme o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 634/06.
O registro da Declaração de Importação (DI) fica condicionado à prévia 
habilitação no Siscomex, tanto do encomendante, quanto do importador por encomenda,
 e à prévia vinculação entre eles realizada nesse sistema.
Declaração de Importação - DI
O despacho aduaneiro de importação é processado com base em declaração a ser
 apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a sua mercadoria.
A DI deve conter, entre outras informações, a identificação do importador e do adquirente 
ou encomendante, caso não sejam a mesma pessoa, assim como a identificação, a classificação,
 o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
A DI é formulada pelo importador ou seu representante legal no Sistema Integrado de Comércio
 Exterior (Siscomex) e consiste na prestação das informações constantes do Anexo Único da 
IN SRF nº 680/06, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.
 Essas informações estão separadas em dois grupos:
- Gerais - correspondentes à operação de importação;
- Específicas (adição) - contendo dados de natureza comercial, fiscal e cambial sobre

cada tipo de mercadoria.
O tratamento aduaneiro a ser aplicado à mercadoria importada é determinante para a escolha do
 tipo de declaração a ser preenchida pelo importador.
Tributos incidentes na importação
Os tributos incidentes sobre uma determinada importação e os seus montantes dependem do tipo de
 mercadoria, seu valor, origem, natureza da operação, qualidade do importador, entre outros.
O próprio Siscomex contém as alíquotas dos tributos aplicáveis e, com base nas informações 
fornecidas pelo importador, ele executa os cálculos necessários e debita os valores devidos 
diretamente na conta corrente informada, no momento do registro da DI.
Início do Despacho Aduaneiro de Importação

O ato que determina o início do despacho aduaneiro de importação é o registro da DI no Siscomex,
 salvo nos casos de Despacho Antecipado. É no momento desse registro que ocorre o pagamento 
de todos os tributos federais devidos na importação.
Se o despacho de importação, em uma de suas modalidades, não for iniciado nos prazos estabelecidos
 na legislação, que variam entre 45 a 90 dias da chegada da mercadoria ao País, ela é considerada abandonada
o que acarretará a aplicação da pena de perdimento e a destinação da mercadoria para um dos
 fins previstos na legislação. O mesmo acontece com a mercadoria cujo despacho de importação
 tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador.
Documentos de Instrução da DI
Regra geral, os documentos que servem de base para as informações contidas na DI são:
  • via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
  • via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
  • romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e
  • outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
Os documentos de instrução da DI devem ser entregues à fiscalização da SRF sempre que 
solicitados e, por essa razão, o importador deve mantê-los pelo prazo previsto na legislação, 
que pode variar conforme o caso, mas nunca é inferior a 05 anos.
Parametrização (canais verde, amarelo, vermelho e cinza)
Uma vez registrada a declaração de importação e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, 
a DI é submetida a análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. 
Tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização.
Os canais de conferência são quatro: verde, amarelo, vermelho e cinza.
A importação selecionada para o canal verde é desembaraçada automaticamente sem qualquer
 verificação. O canal amarelo significa conferência dos documentos de instrução da DI e das 
informações constantes na declaração. No caso de seleção para o canal vermelho, há, 
além da conferência documental, a conferência física da mercadoria. Finalmente, quando a DI é 
selecionada para o canal cinza, é realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria
 e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificação de elementos 
indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.
Desembaraço Aduaneiro
O desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira.
 É com o desembaraço aduaneiro que é autorizada a efetiva entrega da mercadoria ao
 importador e é ele o último ato do procedimento de despacho aduaneiro.


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